Saltar para o conteúdo principal

Artigo 114.ºActividade realizada no exterior do órgão ou serviço

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O trabalhador que realize o trabalho extraordinário no exterior do órgão ou serviço deve visar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
2 -O órgão ou serviço deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho extraordinário no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014