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Artigo 120.ºRequerimento

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 -O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
3 -A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014