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Artigo 123.ºComunicação do resultado da verificação

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar à entidade empregadora pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste.
2 -O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014