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Artigo 16.ºAgentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
São proibidas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, que constam da lista referida no n.º 1 do artigo anterior com indicação de que determinam a proibição das mesmas.

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Revogado desde 01/08/2014