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Artigo 163.ºFicha clínica

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 -A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
3 -O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço no órgão ou serviço, a pedido deste, cópia da ficha clínica.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014