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Artigo 173.ºComunicação ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, a entidade empregadora pública deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.
2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação, e respectivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014