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Artigo 176.ºDocumentação

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A entidade empregadora pública deve manter à disposição das entidades com competência fiscalizadora a documentação relativa à realização das actividades a que se refere o artigo 157.º, durante cinco anos.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014