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Artigo 179.ºProduto das taxas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O produto das taxas referidas no artigo anterior reverte para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e para a Direcção-Geral da Saúde, na seguinte proporção:
a) 70 % para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e 30 % para a Direcção-Geral da Saúde, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho;
b) 100 % para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014