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Artigo 183.ºPublicidade

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:
a) Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral procedem de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego;
b) A entidade empregadora pública deve afixá-la de imediato em local apropriado no órgão ou serviço, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014