1 -Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado no órgão ou serviço, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
2 -Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
a)Receber as listas de candidaturas;
b)Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores do órgão ou serviço;
c)Afixar as listas no órgão ou serviço;
d)Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados no órgão ou serviço;
e)Fixar o número e a localização das secções de voto;
f)Realizar o apuramento global do acto eleitoral;
g)Proclamar os resultados;
h)Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral;
i)Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 -A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.