Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 195.º — Início de actividades
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/08/2014