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Artigo 195.ºInício de actividades

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014