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Artigo 199.ºProtecção em caso de mudança de local de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todo o pessoal.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014