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Artigo 201.ºReuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de reunir periodicamente com o órgão de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 -Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014