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Artigo 211.ºSecções de voto

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.
2 -A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.
3 -Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito dispensados da respectiva prestação de trabalho.
4 -Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.

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Revogado desde 01/08/2014