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Artigo 232.ºDireitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras.
2 - As subcomissões de trabalhadores podem:
a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

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Revogado desde 01/08/2014