Saltar para o conteúdo principal

Artigo 236.ºPrestação de informações

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 -As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 233.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014