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Artigo 24.ºExposição previsível

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, se for impossível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, a entidade empregadora pública deve:
a) Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição;
c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;
d) Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades;
e) Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas autorizadas.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014