1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas:
a)Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
b)Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
2 -Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.