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Artigo 247.ºConvocação de reuniões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas:
a)Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
b)Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
2 -Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014