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Artigo 278.ºRedução ou extinção da arbitragem

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
2 -No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.

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Revogado desde 01/08/2014