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Artigo 284.ºLocal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 -Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 -Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 -Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/09/2008 a 30/12/2012