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Artigo 286.ºEncargos do processo

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
2 -Constituem encargos do processo:
a)Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b)Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 -O disposto nos números anteriores e no artigo 285.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 375.º do Regime.

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Revogado desde 01/08/2014