Artigo 294.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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1 - A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
2 - No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.