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Artigo 38.ºInstalações e equipamentos de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A entidade empregadora pública deve assegurar que:
a) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou equipamentos de prevenção ou limitação dos efeitos de explosões ou ainda que sejam adoptadas medidas imediatas adequadas para reduzir a pressão de explosão;
b) O conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados por agentes químicos seja claramente identificado de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014