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Artigo 43.ºLicença por paternidade

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Regime, devendo o trabalhador informar a entidade empregadora pública com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
2 -Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regime, o trabalhador deve, logo que possível, informar a entidade empregadora pública, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe.
3 -O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 10 dias e:
a)Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b)Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
c)Provar que a entidade empregadora, pública ou privada, da mãe foi informada da decisão conjunta.

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Revogado desde 01/08/2014