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Artigo 46.ºDispensa para consultas pré-natais

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 30.º do Regime, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.
2 -Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, a entidade empregadora pública pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 -Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

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Revogado desde 01/08/2014