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Artigo 58.ºActividades condicionadas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Para efeitos dos n.os 2 e 6 do artigo 40.º do Regime, são condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades referidas nos artigos 59.º a 62.º

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Revogado desde 01/08/2014