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Artigo 64.ºAgentes físicos

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou possa estar, exposta aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014