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Artigo 76.ºSubsídio de refeição

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime.
2 -O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, nos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 -As faltas referidas nos artigos 31.º e 33.º do Regime implicam a perda do subsídio de refeição.

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Revogado desde 01/08/2014