1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º do Regime, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
2 -A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a)Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até três horas semanais;
b)Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa até quatro horas semanais;
c)Igual ou superior a trinta e quatro horas - dispensa até cinco horas semanais.
3 -A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.