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Artigo 21.ºTrabalho nocturno

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014