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Artigo 5.ºDuração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.

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Revogado desde 01/08/2014