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Versão histórica — texto em vigor a 21/08/2018.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 59/2018

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Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.
3 -...
Artigo 5.º
Elementos do projeto
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
5 -...
6 -...
Artigo 8.º
[...]
1 -...
a)Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
b)...
c)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
Artigo 21.º
[...]
1 -...
a)A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
i)(Revogada.)
ii)(Revogada.)
b)A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
2 -...
3 -...
4 -A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
5 -É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 23.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
4 -...
5 -É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 29.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º
2 -...