Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, quando, por lei própria, lhes não seja atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
Artigo 1.º
Vigente desde: 21/11/1990
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 21/11/1990