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Artigo 1.º

Vigente desde: 21/11/1990
Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, quando, por lei própria, lhes não seja atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/11/1990