Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.º-ATítulo para pagamento de rendas, encargos ou despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2019
1 -O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
2 -O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/03/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 07/03/2019