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Artigo 15.º-JDesocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/10/2023
1 -Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 -(Revogado.)
3 -O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 -Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 -A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa.
6 -Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/12/2014

Até: 06/10/2023

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 19/12/2014