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Artigo 15.º-KDestino dos bens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2023
1 -O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 -O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
3 -Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados, notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 06/10/2023