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Artigo 16.ºInvocação de justo impedimento

Vigente desde: 27/02/2006
1 -Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto nesta lei ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 -O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 -Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 -Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

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Vigente desde: 27/02/2006