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Artigo 22.ºLevantamento do depósito pelo senhorio

Vigente desde: 27/02/2006
1 -O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 -O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
3 -O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006