1 -O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 -O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
3 -O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.