1 -A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
2 -O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.
Versão 2
Vigente desde: 14/08/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Versão 1
Vigente desde: 27/02/2006
Até: 14/08/2012