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Artigo 34.ºDenúncia pelo arrendatário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 -No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012