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Artigo 39.ºActualização em dois anos

RevogadoVigente desde: 14/08/2012
a)1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada;
b)2.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)