1 -A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A actualização é feita ao longo de dois anos:
a)Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior;
b)Nos casos previstos no artigo 45.º
3 -A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
4 -A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:
c)O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d)A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento comprovativo;
e)A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
5 -A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 44.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.