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Artigo 48.ºDireito a obras

RevogadoVigente desde: 14/08/2012
1 -No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à comissão arbitral municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.
2 -Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3 -O direito de intimação previsto no número anterior bem como as consequências do não acatamento da mesma são regulados em diploma próprio.
4 -Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a)Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b)Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
c)Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.
5 -Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6 -As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)