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Artigo 49.ºComissão arbitral municipal

RevogadoVigente desde: 14/08/2012
1 -São constituídas CAM com a seguinte finalidade:
a)Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b)Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
c)Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo 33.º;
d)Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda;
e)Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.
2 -As CAM são compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3 -O funcionamento e as competências das CAM são regulados em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)