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Artigo 51.ºResposta do arrendatário

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2017
1 -O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 -Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 -O arrendatário, na sua resposta, pode:
a)Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b)Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;
c)Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d)Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º
4 -Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
5 -Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
6 -O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.
7 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 31.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/06/2017

Lei n.º 42/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/12/2014

Até: 14/06/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 19/12/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012