Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, com exceção do n.º 8.
Artigo 52.º — Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 14/08/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 27/02/2006
Até: 14/08/2012