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Artigo 56.ºActualização imediata da renda

RevogadoVigente desde: 14/08/2012
a)O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b)Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
c)Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)