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Artigo 58.ºTransmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

Versão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2 -O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2012

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012