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Artigo 64.ºLegislação complementar

Vigente desde: 27/02/2006
1 -O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias:
a)Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
b)Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
c)Regime de atribuição do subsídio de renda.
2 -O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:
d)Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006