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Artigo 1039.ºTempo e lugar do pagamento

Vigente desde: 27/02/2006
1 -O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
2 -Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006